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dc.contributor.advisorNegrão, Maria do Céu Rueff de Saro, 1959-por
dc.contributor.authorBarros, Rosa Maria de Jesus Taborda Félix de, 1962-por
dc.date.accessioned2013-10-23T16:21:44Z-
dc.date.available2013-10-23T16:21:44Z-
dc.date.issued2013-10-23-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/528-
dc.descriptionDissertação de mestrado em Direito, Universidade Lusíada de Lisboa, 2011por
dc.descriptionExame público realizado em 15 de Março de 2011por
dc.description.abstract“A dignidade é algo que assiste ao ser humano pelo simples facto de o ser, não dependendo de qualquer situação ou condição humana” (Rueff, 2004: 454). Pode-se dizer, que é o último reduto de protecção dos indivíduos, na sua realização como ser humano contra as arbitrariedades de um poder institucionalizado ou ainda de qualquer grupo dominante. Nasce-se, vive-se e deve morrer-se com dignidade. A doença também faz parte da natureza humana e por isso, a preservação da dignidade no sofrimento, na doença e na morte, também deve constituir um imperativo social. A par de valores como o direito à vida, à integridade pessoal (física e moral) o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar é reconhecido como direito inerente à própria condição humana, enquanto necessário para exprimir e assegurar a dignidade e a realização ética do homem, cabendo-lhe, pelo seu carácter essencial, uma tutela superior face às demais categorias de direitos. Pertencendo ao catálogo dos Direitos Liberdades e Garantias, mesmo, não sendo um direito absoluto, só pode ser restringido por lei, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Qualquer limitação deve respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, contrapondo sempre a gravidade do facto humano penalmente ilícito e doloso com a intensidade ou gravidade da ingerência. Não obstante esta consagração, são constantes as violações do direito à intimidade da vida privada, encapotadas e justificadas com a preservação de outros direitos e interesses superiores da comunidade, nomeadamente, a preservação da saúde comunitária, a ordem pública, a ética ou a moral social, a autoridade do estado, a segurança nacional, a aplicação da boa justiça etc. A insegurança, o medo, a desorientação, face à pandemia VIH/SIDA, fruto de alguma desinformação relativamente à doença, propriamente dita, e ao modo de transmissão do vírus, têm criado um quadro de alarme sem fundamento e motivado formas de discriminação arbitrárias, decretando, em muitos casos, a morte social dos doentes infectados com VIH/SIDA, muito antes da sua morte física (Susan Sontag, 1998: 127). O estigma, a culpabilidade do portador, que apesar de todas as evidências científicas, continua a ser, frequentemente, associado a comportamentos de riscos e transgressão, a morte como fim anunciado, tornam, de facto, o Síndrome da Imunodeficiência Adquirida- SIDA uma patologia especial. Descurar esta realidade é, a nosso ver, negar aos doentes portadores do VIH/SIDA a própria realização da justiça. “O perigo de contágio pode, efectivamente, pôr em causa o direito à vida e à integridade física das pessoas em geral, contudo, não se pode descurar que a pessoa de "per se" também tem direito à sua integridade física, à honra, à liberdade individual e à dignidade. É preciso, pois, compatibilizar os interesses da sociedade com os interesses da pessoa considerada individualmente e a questão subjaz a uma das áreas mais nobres da ordem jurídica – os direitos humanos” (Rueff, 2009: 26). “Ao contrário do que aconteceu com a lepra e com a peste, hoje, não é possível enclausurar estes doentes em círculos absolutamente fechados nem decretar a sua morte civil. A estratégia passa, sim, pelo acolhimento total dos portadores do vírus na sociedade e no sistema de saúde, bem como o respeito absoluto pela sua dignidade, através da garantia do segredo médico, respeito pelo princípio da igualdade e tratamento não discriminatório em função da doença” (Rueff, 2009: 15). Para alguns autores o “paradoxo da Sida” é definido da seguinte maneira: o respeito pelos direitos Humanos das pessoas infectadas ou em alto risco de infecção é necessário para reduzir a vulnerabilidade à infecção das pessoas não infectadas (MacNaugton, 2004/ Kirby). Uma eventual violação do sigilo e a consequente perda de confiança no sistema pode determinar o abandono do sistema de saúde, comprometendo não só o estado de saúde do lesado, como o próprio exercício da actividade médica, inexistente sem o princípio da confiança, bem como a própria política oficial de controlo da pandemia (Rueff, 2009: 457- 458). Numa era apelidada de Direitos Humanos, a pandemia VIH/SIDA coloca a humanidade perante um verdadeiro exercício de respeito dos direitos humanos. Resta-nos demonstrar que estamos à altura do desafio perante o qual somos colocados, redimindo-nos das posições pouco dignas que assumimos no passado perante doenças como a lepra ou a sífilis. Não faltam, nos vários locais da lei positiva, meios de acção e garantias cautelares ou sancionatórias do direito à reserva da vida privada e familiar. Desde a própria CRP, à Lei nº 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de dados Pessoais), ao Código Civil, Código Penal, e demais legislação em vigor, são vários os exemplos de protecção do direito à reserva da vida privada e familiar. Os meios de acção estão consagrados, falta aferir, e é este o exercício a que nos propusemos, se, em situações tão especiais como é o caso dos doentes portadores de VIH/SIDA, esses meios são suficientes para acautelar a protecção do direito preconizado. Não se pode descurar a realidade. Em regra, os doentes vítimas de violação do direito à reserva da vida privada e familiar não apresentam queixa contra os eventuais violadores da sua intimidade. Por um lado, porque essa queixa contribuiria para expor/devassar, ainda mais, a sua intimidade, e por outro porque se encontram, na grande maioria dos casos, numa situação de dependência face aos autores da lesão, que em regra, são profissionais de quem dependem para a prática de cuidados de saúde. Fazer depender exclusivamente o impulso processual de queixa formulada pelo ofendido, como acontece no nosso ordenamento, compromete, certamente, no caso dos doentes portadores de VIH/SIDA, a eficácia dos meios de tutela existentes.por
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectSIDA (Doença) - Pacientes - Estatuto legal, leis, etcpor
dc.subjectDireito à privacidadepor
dc.subjectSegredos profissionais - Médicospor
dc.subjectMédico e pacientepor
dc.titleO direito à reserva da intimidade da vida privada nos doentes com VIH/SIDA : reforço dos meios de garantia e tutelapor
dc.typemasterThesispor
dc.identifier.tid201787008-
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