Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11067/7516
Title: O incumprimento reiterado da Pensão de Alimentos : o encargo acrescido para o progenitor residente
Author: Fernandes, Bárbara Almeida
Advisor: Stival., Sephora Luyza Marchesini
Keywords: Direito
Direito da família
Direito das Crianças - Tutela - Proteção - Responsabilidades parentais
Pensão de alimentos - Portugal
Issue Date: 2023
Abstract: Com o começo da relação jurídica entre os progenitores e o(s) seu(s) filho/a(s), proveniente do facto jurídico autónomo do nascimento e da adoção, surgem determinadas obrigações e deveres, para ambas as partes, nomeadamente, o dever de assistência, o dever de respeito e o dever de auxílio, designados por deveres paternofiliais. Estes devem ser mantidos enquanto a relação jurídica entre os intervenientes perdurar. Para além desta reciprocidade, entre pais e filhos, cabem àqueles representar os menores, seja quanto à sua pessoa ou quanto aos seus bens. Portanto, o exercício das responsabilidades parentais cabe a ambos os progenitores e tem como causa de cessação a maioridade e a emancipação do menor, diferentemente daquilo que se verifica com os deveres paternofiliais. Contudo, existem casos em que os progenitores necessitam de ser afastados de tal responsabilidade, e acabam por ser substituídos por uma terceira pessoa. As mencionadas responsabilidades carecem de regulação, ou por acordo ou no tribunal, quando os progenitores dissolvem o seu vínculo amoroso-afetivo, ou até nos casos em que este nunca tenha existido. Uma das tantas outras questões a serem decidias pelo tribunal são os alimentos e, dada à sua extrema importância, a sua cobrança é mantida mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais necessitam ser limitadas ou inibidas. Com a regulação das responsabilidades parentais, cabe a ambos os progenitores cumprir com o que ficou estabelecido. Recorrentemente tal não se verifica, o que faz com que o progenitor credor tenha que recorrer ao tribunal e optar por uma das medidas possíveis para efetivar o cumprimento da pensão. Quanto à primeira medida, prevista no artigo 48º RGPTC, cabe ao tribunal atuar mediante o mecanismo dos descontos. O tribunal notifica a entidade responsável pelos pagamentos periódicos do devedor para que, no momento do pagamento dessa mensalidade, o crédito do credor seja deduzido nessa mesma quantia. Já no caso da execução especial por alimentos, presente nos artigos 933º ss CPC, o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou execuções que o executado esteja percebendo ou pedir a consignação de rendimentos pertencentes ao executado, de forma a garantir o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Contudo, ainda que haja a possibilidade do credor se socorrer destas medidas é possível constatar, dada a análise de jurisprudência, e nas estatísticas retiradas da PORDATA, que muitos são os casos em que verifica o incumprimento reiterado do progenitor devedor. Só no ano de 2021 se puderam verificar 850 casos de incumprimentos findos nos tribunais portugueses. E, mesmo com a possibilidade do progenitor credor pode recorrer ao apoio do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a rigidez dos seus pressupostos faz com que muitos menores, e os progenitores credores, fiquem totalmente vedados ao suprimento das suas necessidades. O progenitor credor, para além de todo o percurso que tem que percorrer para garantir o sustento do seu filho, desde a regulação das responsabilidades parentais até à tentativa de apoio por parte do Fundo, não tem como garante, no final de um largo período temporal, um suporte para as necessidades do menor que, sozinho, tem que cumprir.
With the beginning of the statutory relationship between parents and their children, which arose from the autonomous legal fact of birth and adoption, certain obligations and duties emerged for both parties, namely the duty of care, the duty of respect and the duty to help. Such responsibilities are known as paternal duties and must be maintained for as long as the statutory relationship between the parties lasts. In addition to this reciprocity between children and their paretns, the latter are also responsible for representing the minors, both in terms of their person and their property. Therefore, the exercise of parental responsibilities falls upon both parents and is terminated when the minor reaches the age of majority or is emancipated, unlike the paternal duties. However, there are cases in which parents need to be removed from this responsibility, thus being replaced by a third party. The aforementioned responsibilities require regulation, either by agreement or in court, when the parents dissolve their affective bond, or even in cases where it never existed. One of the many other issues to be decided by the court relates to child support and, given its extreme importance, this fee is still collected in cases where parental responsibilities need to be limited or inhibited. Furthermore, with the regulation on parental responsibilities, it is up to both parents to fulfil what has been previously established. Nonetheless this is often not the case, meaning that the creditor parent must go to court and choose one of the possible measures to enforce the child support. Regarding the first measure, provided for in article 48 of the GRCPP, the court has the power to act by means of the deduction mechanism. The court notifies the organisation responsible for the debtor's periodic payments so that, when the monthly payment is made, the creditor's claim is deducted by the exact same amount. As in relation to the case of special child support enforcement, as set out in Articles 933 ss CPC, the plaintiff can request the award of part of the sums, salaries, or executions that the defendant is receiving or request the consignment of the defendant’s income, in order to guarantee payment of the due and outstanding instalments. Albeit being possible for the creditor to resort to these measures, it is likely that given the analysis of the case law and the statistics taken from PORDATA, there are many cases in which the debtor parent repeatedly defaults. In 2021 alone, 850 cases of default were finalised in the Portuguese courtrooms. Moreover, even with the possibility of the creditor parent being able to resort to State support, through the Guarantee Fund for Maintenance due to Minors, the strictness of its assumptions means that many minors, and their creditor parents, are completely prevented from meeting their needs. The creditor parent, aside from all the steps they have to take to guarantee their child's support, stemming from the regulation of parental responsibilities to trying to get support from the Guarantee Fund, has no way of assuring support for the child's needs, which they alone have to fulfil at the end of a long period of time.
Description: Dissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Civilísticas
Exame público realizado em 6 de maio de 2024, às 18h30
URI: http://hdl.handle.net/11067/7516
Document Type: Master Thesis
Appears in Collections:[ULP-FD] Dissertações

Files in This Item:
File Description SizeFormat 
292440 Bárbara Almeida Fernandes.pdfDissertação de mestrado1,09 MBAdobe PDFThumbnail
View/Open


FacebookTwitterDeliciousLinkedInDiggGoogle BookmarksMySpace
Formato BibTex mendeley Endnote Logotipo do DeGóis Logotipo do Orcid 

Items in DSpace are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.