Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11067/6052
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dc.contributor.advisorGonzález, José A.R.L., 1965--
dc.contributor.authorFerreira, Ana Luísa Araújo, 1996--
dc.date.accessioned2021-12-13T15:15:28Z-
dc.date.available2021-12-13T15:15:28Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/6052-
dc.descriptionDissertação de mestrado em Direito, Universidade Lusíada de Lisboa, 2021pt_PT
dc.descriptionExame público realizado em 3 de Dezembro de 2021pt_PT
dc.description.abstractO contrato de mútuo civil, previsto no artigo 1142.º do CC, abrange várias modalidades, das quais se evidencia o mútuo bancário. Por sua vez, o mútuo bancário referido no artigo 362.º do CCom., difere do mútuo típico pela particularidade de apenas poder ser celebrado por instituições de crédito, assumindo um papel fundamental no seio destas instituições, pois representa parte significativa da respetiva atividade. Não raras vezes, o mútuo bancário contém uma cláusula de escopo prevendo a afetação da quantia mutuada a uma determinada finalidade. Exemplos paradigmáticos são os contratos de crédito ao consumo e à habitação, pois o crédito é concedido para uma finalidade contratualmente balizada. Estes contratos de crédito estão regulados em legislação especial, nomeadamente, o DL n.º 133/2009 para os contratos de crédito ao consumo e o DL n.º 74-A/2017 para os créditos à habitação. No âmbito destes regimes especiais, surgem vários deveres prévios à celebração do contrato a cargo do banco, enquanto mutuante. Dentre esse conjunto de deveres pré-contratuais assume particular relevo o dever de avaliar a solvabilidade do mutuário. O dever de avaliar a solvabilidade do mutuário surgiu legal e formalmente no seio da legislação europeia, mormente, a Diretiva n.º 2008/48/CE, sendo certo que, posteriormente, a Diretiva n.º 2014/17/UE reforçou esse dever, por força da densificação do respetivo conteúdo. Este dever surge, então, inicialmente como um mecanismo de proteção do próprio consumidor, em paralelo com o interesse geral; todavia com a segunda Diretiva, este dever assume um papel protetor mais robusto, no sentido de proteção de ambas as partes, consumidor e mutuante. Assim, acresceu ao mecanismo de proteção do consumidor, que tem por objetivo evitar que este seja conduzido a situações de sobreendividamento, a proteção do mutuante perante casos em que o consumidor preste deliberadamente informações falsas, com o intuito de obter uma avaliação de risco de crédito positiva. Ora, na análise deste dever, emerge a questão de saber se o dever de avaliar a solvabilidade do mutuário não se revela igualmente no âmbito geral do mútuo bancário, pelo que, é intuito do presente escrito verificar se o mesmo é apenas privativo dos casos especificamente previstos pelo legislador.pt_PT
dc.description.abstractThe civil mutual agreement, consecrated in the Article 1142º CC, covers several modalities, of which the mutal agreement stands out. However, the bank loan referred in the article 362º CCom., differs from the typical loan because it can only be celebrated by credit institutions, and asssume a fundamental role within these institutions, as it represents a significant part of the respective activity. Frequently, the agreement contains a scope clause stating the purpose of the amount borrowed. Paradigmatic examples are the consumer and housing credit contracts, as credit is granted for a contractually agreed purpose. These credit agreements are regulated by special legislation, namely, DL nº. 133/2009 for consumer credit agreements and DL nº. 74-A / 2017 for housing loan agreements. Considering the scope of these special regimes, several duties arise prior to the beginning of the contract being led by the bank, acting as lender. Among this set of pre-contractual duties, the duty to assess the creditworthiness of the borrower stands out as being extremely important. The duty to assess the borrower's creditworthiness arose legally and formally in the European legislation, in particular, by the Directive nº. 2008/48 / EC, that came before the Directive nº. 2014/17 / EU that susquently reinforced this duty, through the densification of the respective content. This duty appears initially, as a protection mechanism for the consumer himself, in parallel with the general interest; however, with the second Directive, this duty assumes a more robust protective role, by trying to protect both parties, consumer and lender. Thus, it was added to the consumer protection mechanism, which aims to prevent the consumer to be lead into situations of overindebtedness, the protection of the lender in cases where the consumer deliberately provides false information, in order to obtain a positive credit risk assessment. However, in the analysis of this duty, the question arises as to whether the duty to assess the creditworthiness of the borrower does not also exists in the general scope of the bank loan. Therefore, it is the intention of the present document to verify if this duty is only exclusive to the specific cases envisaged by the legislator.pt_PT
dc.language.isoporpt_PT
dc.rightsopenAccesspt_PT
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0/pt_PT
dc.subjectEmpréstimos bancários - Direito e legislação - Portugalpt_PT
dc.subjectAnálise de crédito - Portugalpt_PT
dc.subjectBancos - Gestão do rsco - Portugalpt_PT
dc.titleMútuo bancário, em especial o eventual dever de avaliar a solvabilidade do mutuáriopt_PT
dc.typemasterThesispt_PT
dc.identifier.tid202811468pt_PT
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