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dc.contributor.advisorMorais, Américo Fernando de Gravato-
dc.contributor.authorOliveira, Roberto Vaz de-
dc.date.accessioned2017-11-21T12:16:20Z-
dc.date.available2017-11-21T12:16:20Z-
dc.date.issued2017-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/3598-
dc.description.abstractResumo: O ato de constituição de uma sociedade comercial é um processo que se prolonga, não raras vezes ao longo do tempo, por força de um leque variado de formalidades que tem de cumprir. Ocorre várias vezes que as sociedades comerciais iniciem a sua actividade económica antes do seu processo de constituição estar concluído. O regime jurídico que tem por objecto a problemática das sociedades irregulares previsto nos artigos 36.º a 52.º do CSC, Respeitando a Diretiva de 2009/101/CE (da revogada Diretiva 68/151/CEE), e optando por uma visão maximalista, não resolve as principais divergências que se encontram na doutrina e jurisprudência. O confronto das variadíssimas posições sobre validade e natureza vertidas na doutrina e jurisprudência, quer interna quer no direito comparado será o método de estudo deste fenómeno. Concluiremos, que são válidas a sociedades previstas no n.º2 do art.º36º do CSC, e que constituem as que têm por base um acordo incipiente que compreende apenas a prática de atos de comércio um contrato de sociedade suis generis, nem civil, nem comercial sendo que as que nesse contrato embora sem a forma legal exigida já compreenda também o tipo de sociedade a adotar, já será um contrato de sociedade comercial Logo quer por interesses práticos, defesa dos interesses, dos próprios sócios, da própria sociedade, e de terceiros, devíamos optar por uma visão minimalista da diretiva europeia, que conferiria maior certeza jurídica e que melhor defende os interesses das partes.pt_PT
dc.description.abstractAbstract: The act of establishing a company is a process that usually requires a lot of time, because of all the formalities that need to be observed. Several times it occurs that the companies start their economic activity before the process of formation is completed. The legal regime reported to the irregular companies that is determined in the articles 36.º to 52.º of the CSC, in compliance with the Directive of 2009/101/CE (of the repealed Directive 68/151/CEE), and electing a maximalist vision, doesn’t solve the main divergences that are found both in doctrine and jurisprudence. The confrontation between the multiple positions about validity and nature found in doctrine and jurisprudence, weather in an intern scenario or in comparative law, will be the chosen method to study this phenomenon. We will conclude that the societies, according to the number 2 of the article 36 of the CSC, are valid, and those are the ones that are based on a weak agreement that only includes the practice of trade acts. Those societies constitute a contract of society suis generis, neither civil, nor commercial. In that contract, although without the required legal form, is already noticeable the type of society to be adopted, so it is able to be a contract of a corporation. Thus, either for practical interests, or for the defense of interests of the company partners, the society itself and third parties, we should elect a minimalist vision of the European directive, because that would ensure more legal certainty and would better serve the interests of the parties.pt_PT
dc.language.isoporpt_PT
dc.rightsclosedAccesspt_PT
dc.subjectDireitopt_PT
dc.subjectDireito Comercialpt_PT
dc.subjectDireito das sociedades comerciaispt_PT
dc.subjectSociedades comerciaispt_PT
dc.subjectNaturezapt_PT
dc.subjectResponsabilidadept_PT
dc.titleSociedades irregularespt_PT
dc.title.alternativevalidade e naturezapt_PT
dc.typemasterThesispt_PT
dc.identifier.tid201728176-
Appears in Collections:[ULP-FD] Dissertações

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