Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11067/5452
Título: Contrato de surrogacy : gestação de substituição
Outros títulos: Surrogacy
Autor: González, José A.R.L., 1965-
Palavras-chave: Maternidade de substituição - Portugal
Data: 2019
Citação: González, José A.R.L. (2019) - Contrato de surrogacy : gestação de substituição. Lusíada. Direito. ISSN 2182-4118. 21-22 (2019) 139-181.
Resumo: A gravidez de substituição desencadeia problemas jurídicos especiais que se ligam tanto à questão da utilização do corpo alheio para gerar um filho próprio, como ao recurso a um contrato para fundar o estabelecimento de relações entre os interessados (gestante de substituição e respetivos beneficiários) do qual resultarão as congruentes responsabilidades associadas ao eventual incumprimento das obrigações emergentes. “Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade” (artigo 8.º, n.º 1, LPMA). A gestante contrata, portanto, uma prestação de serviços com os comitentes – aqueles que, futuramente, serão os pais jurídicos. Não é, decerto, aceitável dizer que, nestas circunstâncias, o beneficiário adquire algum direito sobre o corpo alheio. Não se pode afirmar, portanto, que o legal father e a legal mother obtêm direitos sobre o corpo da mãe hospedeira. Mas afigura-se incontestável que ela cede o uso do seu corpo para o efeito acordado. Os direitos dos primeiros, emergentes do referido convénio, têm natureza creditícia. Têm por objeto condutas a que a segunda se encontra adstrita. Mas, numa específica erupção da problemática posta pela self-ownership, eles acabam por indiretamente se referir ao corpo desta.
The surrogate pregnancy triggers special legal problems that relate both to the use of someone else’s body to produce a child of their own, as well as to the use of a contract to establish relationships between the interested parties (surrogate mother and the commissioning parents) from whom the congruent responsibilities associated with any breach of emerging obligations will result. “Surrogacy means any situation where a woman is willing to bear a pregnancy for another and surrender her child after childbirth, renouncing the powers and duties proper to motherhood” (Article 8, No. 1, LPMA). The pregnant woman therefore contracts services with the principals – those who will in future be the legal parents. It is certainly not acceptable to say that in these circumstances the beneficiaries acquire some right over the body of the surrogate mother. Therefore, it cannot be said that the legal father and the legal mother obtain rights over the host mother’s body. But it seems undeniable that she gives in to the use of her body for the agreed effect. The rights of the former, arising from the said agreement, are of relative nature. Their object is formed by conducts to which the second is attached. But in a specific eruption of the self-ownership problem they indirectly refer to its own body.
Descrição: Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 21-22 (2019). - p. 139-181.
URI: http://hdl.handle.net/11067/5452
https://doi.org/10.34628/g5p7-zx05
Tipo de Documento: Artigo
Aparece nas colecções:[ULL-FD] LD, s. 2, n. 21-22 (2019)

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