Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11067/3529
Título: Medidas de coacção : análise e perspectivas
Autor: Monteiro, José Tadeu da Costa
Orientador: Torrão, Fernando José dos Santos Pinto
Palavras-chave: Direito
Direito penal
Processo penal
Medidas de Coação
Data: 2017
Resumo: Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, as medidas de coacção “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por finalidade acautelar a eficácia do procedimento tanto quanto ao seu desenvolvimento, como quanto à execução das decisões condenatórias”. A finalidade das mesmas é referida no art. 204º, do CPP (Código de Processo Penal), quando dispõe que nenhuma medida de coacção, à excepção do TIR (Termo de Identidade e Residência), pode ser aplicada se em concreto se não se verificar alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a), b) e c), daquele preceito. O procedimento penal nasce com um acto do MP (Ministério Público), em consequência da notícia do crime e até à sua conclusão demora um certo tempo, por vezes longo. Importa investigar a notícia do crime (inquérito), comprovar a decisão no termo do inquérito (instrução), proceder ao julgamento e apreciar os recursos interpostos; só então, sendo firme a decisão, se iniciará, no caso de condenação, a fase da execução. Durante qualquer das fases do processo o arguido poderá frustrar-se à acção da justiça, fugindo ou procurando fugir, poderá dificultar a investigação, procurando esconder ou destruir meios de prova ou coagindo ou intimidando as testemunhas e poderá continuar a sua actividade criminosa. Para evitar esses riscos, o CPP predispõe uma série de medidas cautelares de natureza pessoal com o fim de impor limitações à liberdade pessoal dos arguidos. Excepção feita ao TIR, na sua aplicação há a considerar a existência de duas ordens de pressupostos: do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Não pode ser aplicada uma medida de coacção se não se indiciarem os pressupostos de que depende a aplicação ao sujeito de uma pena ou medida de segurança criminais. Mas, ainda que existam indícios da prática de crime, não deve ser aplicada qualquer medida de coacção quando houver fundados motivos para crer que o agente não virá a ser punido, em razão da existência de qualquer causa de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. Expressando o princípio constitucionalmente acolhido da legalidade, o art. 191º, nº 1, do CPP, estabelece que a liberdade das pessoas só pode ser limitada em função de exigências cautelares que o caso reclame. A necessidade, a adequação e a proporcionalidade são legalmente reconhecidas expressamente no nº 1 do art. 193º, do CPP. Todas as medidas de coacção implicam uma restrição de liberdades, mesmo que a medida aplicada seja a menos gravosa – o TIR. O que se pretende é fazer uma “viagem” por toda a problemática das medidas de coacção, começando pela sua história, noção, enquadramento e finalidades, passando por tudo o que envolve a sua aplicação e cumprimento, finalizando aquela com a caracterização e posição no que se refere ao reexame oficioso das medidas de coacção. De assinalar ainda a abordagem ao problema do (des)controlo e (não) fiscalização das medidas de coacção e à eventualidade do MP poder também vir a aplicar medidas de coacção não privativas da liberdade, na fase de inquérito.
Abstract: According to Professor Germano Marques da Silva, the coercive measures “are procedural means of limitation of the personal freedom which have as intended purpose to caution the efficiency of the procedure not only about its development, but also as the execution of condemnatory decisions”. The purpose of these is referred in the art. 204º of the CCP (Code of Criminal Procedure), when it exposes that not one coercive measure, except TIR (Term of Identity and Residence), can be applied if in particular if it does not happen any of the circumstances referred to in the lines a), b) and c), of that precept. The criminal procedure is born with an action from PM (Public Ministry), in consequence of the news of the crime and until it`s conclusion it takes a certain time, sometimes long. It`s important to investigate the news of the crime (inquiry), to verify the decision on the term of inquiry (instruction), to proceed to the judgment and to appreciate the interposed resources; only then, being the decision of the last court of appeal, it will begin, in the case of condemnation, the phase of execution. During any of the phases of the procedure the defendant can frustrate to the action of justice, getting away or trying to escape, which might difficult the investigation, trying to hide or destroying evidences or coercing or intimidating the witnesses and might continue his criminal activity. To avoid these risks, the CCP predisposes a series of precautionary measures of a personal nature in order to impose limitations to the personal fredom of the defendants. Exception is made in TIR, in its application there is to consider the existence of two orders of assumptions: the fumus comissi delicti and the periculum libertatis. It can´t be applied a coercive measure if the assumptions from which depends the appliance to be subject of a crime or a measure of criminal security don`t indict. However, even if there are indications of crime practice, there should not be applied any coercive measures while there are well founded reasons to believe that the agent won`t be punished, in reason of the existence of any cause of exemption of responsibility or of extinction of criminal procedure. Expressing the principle constitutionally accepted legality, the art. 191º, nº 1, from CCP, establishes that the freedom of people can only be limited in function of precautionary requirements that the case claims. The necessity, the adequacy and the proportionality are legally recognized expressly in nº 1 of the art. 193º, from CCP. All the coercive measures implied a restriction of fredom, even if the applied measure is less gravy – the TIR. What is intended is to do a “journey” towards all the problematic of the coercive measures, starting from its history, notion, framework and purposes, passing through all that involves its appliance and implementation, ending with the characterization and status referring to the informal review of the coercive measures. To point out still the approach to the problem of (un)control and (not) oversight of the coercive measures and to the eventuality of the PM may also come to apply coercive measures that do not deprive of freedom, in the phase of inquiry.
Descrição: Dissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Criminais.
Exame público realizado em 3 de Julho de 2017.
URI: http://hdl.handle.net/11067/3529
Tipo de Documento: Dissertação de Mestrado
Aparece nas colecções:[ULP-FD] Dissertações

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