Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11067/2910
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dc.contributor.advisorMorais, Américo Fernando de Gravatopor
dc.contributor.authorSilva, Rui António Sousa Padrão Sanches e-
dc.date.accessioned2017-03-14T15:43:31Z-
dc.date.available2017-03-14T15:43:31Z-
dc.date.issued2011-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/2910-
dc.descriptionUnder tori liability, the behaviour of an offender many times, besides causing fatal or non-fatal injury to the direct victim, can also trigger a multitude of harmful consequences for others who are related to the victim, those of whorn suffer personal injuries as a consequence of this victim’s suffering injuries. In the case of non-fatal injuries, national jurisprudence and doctrine does not consistently answer to the issue of compensation for personal injury incurred by spouses or dose family members, Furthermore, the extension to the right of compensation for personal injuryfor any other indirect victim is denied, than thatforeseen in Paragraph 2of Article 496 oftheCivilCode, as wasthecaseofthecohabitant, whichinthe meantime is equivalent to the spouse for this effect. In this work, after ao analysis of family institutes, the rights of personality and liability, it is sustained that, in the case of non-fatal injury of the victim , as the result of an illicit act, personal injury suffered by their spouses and dose family members should have compensation, provided such an injuiy is grave, which, beyond being fair, has legal grounding. It is also defended that, besides the family members foreseen in Paragraph 2 of Article 496 of the Civil Code, any third party who has a dose emotional attachment to the direct victim, where it is legal or not, he or she should, as the first, be able to claim recoverability of personal injury he or she suffered as the consequence of a fatal or non-fatal injury, analyzing to what extent our legal system allows such an extension. Despite having planned and started the work with the intention of defending the cohabitation should be considered in Paragraph 2 of Article 496 of the Civil Code, the legislator has established such a deliberation.Nonetheless, it is considered pertinent to defend that even before that legislative alteration, the cohabitant was equated to a spouse, requires such a solution.en
dc.descriptionDissertação de mestrado em Direito, área Jurídico-Civilísticos.por
dc.descriptionExame público realizado em 06 de Setembro de 2011 pelas 10h30m.por
dc.description.abstractNo âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a conduta do agente, frequentes vezes, além de provocar lesão mortal ou lesão corporal não mortal na vítima imediata, desencadeia uma multiplicidade de consequências danosas para terceiros que se encontram numa relação de proximidade com aquela vítima, os quais sofrem danos não patrimoniais em consequência das lesões sofridas por aquela. Em caso de lesões não mortais, jurisprudência e doutrina nacionais não respondem uniformemente à questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais suportados pelos cônjuges e familiares próximos. E, vêm negando o alargamento do direito à indemnização por danos não patrimoniais a quaisquer outras vítimas mediatas, pata além das contempladas no n.° 2 do ait.° 496.° do CC, corno era o caso do unido de facto, entretanto equiparado ao cônjuge para esse efeito. Neste trabalho, após análise dos institutos da família, dos direitos de personalidade e da responsabilidade civil, sustenta-se que, em caso de lesão corporal não mortal da vítima, decorrente de facto ilícito, devem ser indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos pelos seus cônjuge e familiares próximos, desde que sejam graves, o que, além de justo, encontra fundamento legal. Defende-se também que, para além dos familiares previstos no n.° 2 do art,° 496.° do CC, qualquer terceiro que tenha um vínculo afectivo próximo com a vítima imediata, seja ele jurídico ou não, deve, tal como os primeiros, poder reclamar o ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da lesão mortal ou da lesão não mortal sofrida por aquela, analisando-se em que medida é que o nosso ordenamento permite tal alargamento. Apesar de se ter projectado e iniciado o trabalho com o intuito de defender que o unido de facto se deveria considerar incluído no n.° 2 do art.° 496.° do CC, o legislador veio expressamente consagrar tal solução. Mesmo assim, considera-se pertinente procurar defender que já antes dessa alteração legislativa, que equiparou o unido de facto ao cônjuge, se impunha tal solução.por
dc.language.isoporpor
dc.rightsembargoedAccesspor
dc.subjectDireitopor
dc.subjectDireito da Famíliapor
dc.subjectDireitos de personalidadepor
dc.subjectDireito civilpor
dc.subjectResponsabilidade civilpor
dc.subjectResponsabilidade civil contratualpor
dc.subjectResponsabilidade civil extra-contratualpor
dc.subjectJurisprudênciapor
dc.subjectPortugalpor
dc.titleRessarcibilidade dos danos não patrimoniais do cônjuge, dos familiares e do unido de factopor
dc.typemasterThesispor
degois.publication.locationPortopor
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