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dc.contributor.advisorTorrão, Fernando José dos Santos Pinto-
dc.contributor.authorCoutinho, Marta Alexandra Carvalho-
dc.date.accessioned2016-02-23T11:00:36Z-
dc.date.available2016-02-23T11:00:36Z-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/1948-
dc.descriptionExame público realizado em 27 Outubro 2014.por
dc.descriptionDissertação de mestrado realizada no âmbito do Mestrado em Direito.por
dc.description.abstractO processo penal português tem como principal objectivo a descoberta da verdade material. O inquérito ideal seria aquele em que o crime é investigado sem haver necessidade de se recorrer a qualquer meio de prova ou meio de obtenção de prova que restrinja os direitos fundamentais. No entanto, tal situação não é possível, havendo assim restrição dos direitos fundamentais. Contudo, essa restrição deve incidir no estritamente necessário, tendo em consideração o princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. Os principais meios de prova e meios de obtenção de prova que colocam em causa as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao silêncio do arguido, são as declarações do arguido, as buscas domiciliárias, os exames e as escutas telefónicas. No que respeita às declarações do arguido, a questão centra-se essencialmente no valor probatório destas quando prestadas antes da constituição de arguido, nas denominadas conversas informais e declarações dos coarguidos, no qual entendemos que não terão qualquer efeito probatório. Igualmente, no âmbito das buscas domiciliárias, consideramos que as apreensões dos diários íntimos não poderão ser utilizados como meio de prova. Já no que se refere aos exames, a problemática centra-se nos exames intracorporais. Com efeito, consideramos que este poderão ser valorados no processo quando a restrição dos direitos fundamentais aqui subjacente seja necessária, adequada e proporcional ao fim a que se destina. O mesmo se aplica no caso das escutas telefónicas.por
dc.description.abstractAbstract: The Portuguese penal process has as primary objective the revealing of material truth. The ideal enquiry would be one in where crime is investigated without the necessity to resort to any kind of means of evidence or attainment of evidence that restrains fundamental rights. However, this scenario is not possible, as fundamental rights are, in fact, restrained. This restriction should focus on what is strictly necessary, bearing in mind the principle of necessity, adequacy and proportionality, article 18 of the Portuguese Constitution. The main means of evidence and attainment of evidence that can jeopardize the defendant's guarantees of defense, mainly his right to silence, are is statements, home searches, exams and wiretapping. Regarding the defendant's statements, the matter is essentially the probative value of the statements before the constitution of accused, in informal conversations and co-defandant's statements, in which we believe that there will be no probative effect. As far as household searches are concerned, we consider the captures of personal diaries cannot be used as means of evidence. The problems with exams are related with inner corporal exams. We consider that these can be valued for the process when the restriction of fundamental rights are necessary, adequate and proportional for the purpose which it is intended for. However the same does not apply for wiretapping.en
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectDireitopor
dc.subjectDireito penalpor
dc.subjectProcesso penalpor
dc.subjectProvapor
dc.subjectArguidopor
dc.subjectDireito ao silênciopor
dc.subjectTeoria do direitopor
dc.titleMeios de prova e meios de obtenção prova que coloquem em causa o direito ao silêncio do arguidopor
dc.typemasterThesispor
degois.publication.locationPortopor
dc.identifier.tid201080567-
dc.date.embargo2020-01-15-
Aparece nas colecções:[ULP-FD] Dissertações

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