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dc.contributor.advisorMonte, Mário João Ferreira-
dc.contributor.authorNoronha, Henrique Manuel Gomes-
dc.date.accessioned2016-02-19T12:39:21Z-
dc.date.available2016-02-19T12:39:21Z-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/1928-
dc.descriptionExame público realizado em 21 Novembro 2014.por
dc.descriptionDissertação de mestrado realizada no âmbito do Mestrado em Direito.por
dc.description.abstractA temática relacionada com a intervenção do agente encoberto e/ou provocador é recorrente na área jurídico-penal devido à natureza controversa que pode desencadear no decurso da intervenção e percurso investigatório. O agente encoberto não é uma figura recente, mas a sua utilização tem vindo a ser restringida exclusivamente à criminalidade organizada. Este meio de obtenção de prova ou técnica de investigação criminal obedece a estritos princípios jurídico-penais – proporcionalidade, adequação, necessidade, subsidariedade – que confluem no sentido da sua utilização só ser admissível quando todos os outros meios não forem suficientemente capazes e eficazes na obtenção da prova na investigação e prevenção criminal. Os limites entre a ação encoberta e a provocação são muito ténues, suscitando ao agente infiltrado uma formação pessoal e ética muito forte e fundada em valores e princípios cimentados no respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais. Exige-se do agente encoberto que a sua ação seja informativa e não formativa do crime e do criminoso. O recurso ao agente infiltrado na legislação nacional e internacional obedece a requisitos materiais e formais adequados ao respetivo sistema e ordenamento jurídico. Apesar das diferenças existentes entre sistemas e ordenamentos jurídicos, a matriz jurídico-legal prevalecente reconhece que os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana se sobrepõem a qualquer técnica de investigação criminal. A intervenção e controlo da ação encoberta pela Magistatura do MP ou Judicial durante a investigação exprime um sentido e função que compete exclusivamente a estes por forças das competências no inquérito criminal. A sua intervenção em toda a linha dirige-se para a tutela preventiva de direitos fundamentais do visado e terceiro, mas também da sua conformidade à lei que passa pela verificação, em concreto, de todos os pressupostos prescritos pela lei. A opção legislativa de reconhecer a isenção de responsabilidade penal do agente encoberto, desde que não induza ou instigue o sujeito à prática de um crime, permite-lhe participar na atividade criminosa desenvolvida pelos sujeitos, contanto que esses atos sejam proporcionais aos fins visados pela ação encoberta. Impede-se por esta via que o agente encoberto adote uma conduta de impulso ou instigação dessa atividade, sob pena de se transformar no agente provocador.por
dc.description.abstractAbstract: The issue related to the intervention of the covert agent and/or of entrapment is a recurrent one in the criminal area, due to the controversial nature that could be triggered by his/her behavior during the intervention and investigative route. The undercover agent is not a recent figure, but its use has been admitted solely within the framework of organized crime. These means of obtaining evidence and this criminal investigation technique must obey to strict criminal legal principles – proportionality, adequacy, necessity, subsidiarity – that altogether are only admissible when all other means are not sufficiently capable and effective in obtaining evidence in criminal investigation and prevention. The boundaries between covert action and provocation are very faint and are only effective when the undercover agent has a personal training and very strong ethics, founded on values and principles that are cemented in respect for individual rights, freedoms and guarantees. The undercover agent must be required to take a kind of action which is informative and formative of the crime, and not of a criminal nature. The use of an undercover agent in national and international legislation must obey the formal and material requirements suited to the respective system and legal system. Despite the differences between systems and legal systems in all of them the prevailing legal matrix recognizes that fundamental rights and the dignity of the human person overlap any criminal investigation technique. Intervention and control of covert action by the MP or Judicial Magistratura during the investigation reveals a sense and function that is solely of the competence of these powers in the criminal inquiry. Their remarks across the board are heading for the preventive protection of fundamental rights, but also toward their conformity to the law that must go through verification, in particular of all the prescribed assumptions by the law. The legislative option to recognize the exemption from criminal liability of the undercover agent, provided that they do not induce or instigate the subject to commit a crime, allows you to participate in criminal activity developed by the subjects since these acts are proportionate to the purposes pursued by the covert action. This route prevents the undercover agent of boosting or instigating this activity, under penalty of becoming an agent provocateur.en
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectDireitopor
dc.subjectDireito penalpor
dc.subjectCrime organizadopor
dc.subjectInvestigaçãopor
dc.subjectInvestigação Criminalpor
dc.subjectAgente encobertopor
dc.subjectIsenção de responsabilidadepor
dc.titleIsenção de responsabilidade do agente encoberto : (ir)responsabilidade pela prática de atos típicospor
dc.typemasterThesispor
degois.publication.locationPortopor
dc.identifier.tid201080966-
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